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Relativas aos Proventos:

1 - Para que serve o Título de Proventos de Veteranos (TPV)?

O TPV registra a estrutura dos proventos, o percentual de contribuição para a Pensão Militar e o tempo de serviço (inclusive após a conversão em pecúnia de LESP e férias não gozadas), tudo na data da vigência do título.

2 - O que é “estrutura dos proventos”?

 É a composição das parcelas remuneratórias que balizam o cálculo dos proventos devidos ao Veterano. São elas:

  1. Soldo
  2. Adicionais:
    1. Militar
    2. Habilitação
    3. Compensção por Disponibilidade Militar (inacumulável com Tempo de Serviço)
    4. Tempo de serviço (inacumulável com Compensação por Disponibilidade Militar)
    5. Compensação Orgânica
    6. Permanência
  3. Auxílio-invalidez, quando devido.

3 - É possível acumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço?

Não. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 13954/2019, esses adicionais são inacumuláveis. O pagamento é feito pelo que for mais vantajoso para o militar. Esse cálculo é feito automaticamente pelo Sistema de Pagamento de Pessoal, segundo as regras contidas no art. 8º da Lei.

4 - Possuo um curso de pós-formação (especialização, mestrado, doutorado etc.). Como fazer para que ele seja reconhecido para fins de aumento do Adicional de Habilitação?

Reúna toda a documentação referente à conclusão do curso e leve a sua Unidade de Vinculação para confecção de requerimento ao COMGEP. A DIRAP não tem gerência sobre esse processo, cabendo a esta Diretoria apenas o cumprimento da decisão daquele Grande Comando.

5 - Meus proventos foram reduzidos. O que houve?

O Tribunal de Contas da União determinou a redução dos proventos nos seguintes casos:
          a. Acórdão 2225/2019: Militares que, já tendo sido reformados por terem atingido a idade-limite para a permanência na reserva, foram declarados - pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica - incapazes definitivamente para o serviço militar ou inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho não são aptos a receber seus proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior.
          b. Acórdão 631/2020: O tempo de serviço (público ou privado) averbado com fins de passagem para a inatividade não pode ser computado para o recebimento de proventos do posto (ou graduação) acima.
          c. Acórdão 1043/2021: O militar somente pode ser considerado “reformado” a partir da homologação da Junta Superior de Saúde, ou seja, a partir da data da Sessão da JSS. Em consequência, os efeitos financeiros decorrentes da reforma (quando for o caso) também têm seu termo inicial nesta data. Esses efeitos são:

i. Receber proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior;
ii. Concessão do auxílio-invalidez; e
iii. Isenção do imposto de renda. Esse é a exceção, visto que o IR tem regulamentação própria que permite a retroação da isenção à data indicada no Parecer da JSS.

6 - Tenho valores a receber referentes a direitos já reconhecidos (publicados em BCA ou boletim interno) em anos anteriores. Como proceder para recebê-los?

Dirija-se a sua Unidade de Vinculação para receber orientações a respeito. A DIRAP não tem envolvimento neste processo.

7 - É possível renunciar à contribuição do 1,5% para a Pensão Militar?

Sim. Procure a sua Unidade de Vinculação para confeccionar requerimento sobre o assunto. Os valores que, eventualmente, sejam devidos serão pagos diretamente pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP).

Sobre a Indenização de LESP/Férias não gozadas:

1 - Quem pode solicitar a indenização (conversão em pecúnia) de períodos de LESP e/ou férias?

  • Militares veteranos;
  • Ex-Militares;
  • Sucessores de militares e de ex-militares da Aeronáutica falecidos e
  • Pensionista de militares falecidos.

2 - Quais são os direitos passíveis de indenização?


  • Períodos de licenças especiais (LESP), adquiridas até 29 de dezembro de 2000, não gozados nem computados em dobro para efeito de inatividade.
  • Períodos de férias não gozados:
    • adquiridos até 29 DEZ 2000, aqueles contabilizados ou a serem
      contabilizados como tempo de serviço em dobro, quando do desligamento do militar do serviço ativo, em cumprimento ao art. 36 da MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001, de acordo com o prescrito na ICA 35-15 –Padronização de Processos Administrativos, e devidamente registrados no Relatório de Cômputo de Tempo de Serviço (RCTS), disponível no SIGPES;
    • adquiridos após 29 DEZ 2000 e até 3 JAN 2021, data anterior à vigência do RCA 34-1/2020 - RISAER, aqueles em que se constate a “não concessão de férias”, a “não apresentação por início e término de férias” ou a “interrupção de gozo de férias”; e
    • adquiridos a partir de 4 JAN 2021, data de vigência do RCA 34-1/2020 - RISAER, somente aqueles em que se constate o registro da interrupção ou da não concessão de férias pelos motivos previstos nos art. 344 e 345 do RISAER, bem como o não gozo posterior das mesmas, esgotadas todas as possibilidades e prescrições previstas.

3 - Como solicitar a indenização?

  • Deverá ser protocolado requerimento de conversão em pecúnia, na forma de indenizações, de períodos de LESP e/ou de férias não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inatividade, nas OM de vinculação de veteranos e pensionistas, no caso de requerentes a elas vinculados (militar veterano ou pensionista) ou em qualquer OM de vinculação de veteranos e pensionistas da FAB, no caso de requerentes sem vínculo atual com a Força Aérea.
  • No caso de sucessores, juntamente com o requerimento único assinado por todos os sucessores habilitados e pelo inventariante, também deverão ser apresentados os seguintes documentos:
    • cópia da certidão de óbito do militar ou ex-mililtar;
    • cópia da escritura ou do formal de partilha do inventário do militar ou ex-militar falecido.

4 - Qual o prazo para solicitar a indenização de períodos LESP e/ou férias?

O requerimento deverá ser protocolado até cinco anos após a data:

  • de transferência do militar para a inatividade, concretizada mediante o
    desligamento do militar do serviço ativo da Aeronáutica;
  • do desligamento do militar do serviço ativo da Aeronáutica; ou
  • do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus
    sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido há mais de
    cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou de seu
    desligamento da Aeronáutica.

5 - Que fatos interrompem ou suspendem a contagem do prazo prescricional?

  • A designação de militar veterano para o serviço ativo (DSA), por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, e impede o deferimento do requerimento durante o período de designação, voltando a sua contagem e a possibilidade de deferimento do requerimento quando da sua dispensa da designação para o serviço ativo, pelo tempo restante.
  • Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto, resta mantido e intacto o direito ao requerimento à indenização.

6 - Qual é a base utilizada para o cálculo da indenização?

  • As indenizações serão calculadas com base na última remuneração:
    • a que fazia jus o militar quando da data do desligamento em decorrência da sua transferência para a inatividade;
    • do seu desligamento do serviço ativo da Aeronáutica; ou
    • quando do seu falecimento na atividade.
  • Como última remuneração será considerada aquela a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade, de seu desligamento do serviço ativo do Comando da Aeronáutica, desconsiderado aquele decorrente de dispensa de possível designação para o serviço ativo (DSA), ou de seu falecimento na atividade de DSA.
  • A base de cálculo deverá abarcar somente as parcelas permanentes da remuneração, ou seja, ou soldos e adicionais que integram os proventos de inatividade do militar, tal como previstas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, devendo ser excluídas desse valor as verbas de natureza eventual ou transitória, ou seja, aquelas que possuem como fato gerador situações específicas e temporárias. Em conformidade com o Parecer nº. 00519/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 15 de agosto de 2019, aprovado por meio do Despacho nº. 01540/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, 21 de agosto de 2019, as parcelas remuneratórias elencadas nos arts. 1º, III, e 2º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, por serem verbas recebidas apenas esporadicamente, não devem ser consideradas.

7 - Ao optar pela conversão em pecúnia de períodos de LESP e/ou férias, poderei sofrer redução nos meus proventos ou na minha pensão?

  • Os períodos não usufruídos de LESP e de férias, não computados em dobro para efeito de inatividade, que forem convertidos em pecúnia, poderão implicar a adequação e redução dos proventos, bem como a conseqüente restituição dos valores recebidos a maior, correspondentes a: adicional de tempo de serviço, adicional de permanência e grau hierárquico superior alcançado.

8 - Há valores que, eventualmente, deverão ser abatidos do montante da minha indenização?

  • Do montante apurado da indenização serão deduzidos os valores recebidos pelo militar ou pensionista correspondentes ao adicional de tempo de serviço e/ou adicional de permanência alcançado pela contagem dobro do período de LESP e/ou Férias convertidos em pecúnia.

9 - Os valores da indenização sofrem correção monetária?uais são os direitos passíveis de indenização?


  • Os valores da indenização e compensações serão corrigidos monetariamente
    pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPC-A, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo.

10 - Quais são as etapas do processo de indenização de períodos de LESP e/ou férias?

  1. ANÁLISE DOCUMENTAL INICIAL: Processo em análise dos aspectos formais e legais necessários do prosseguimento do processo
  2. CÁLCULO EM ANDAMENTO: Processos aprovados na análise inicial e que encontram-se em fase de elaboração de planilha
  3. CÁLCULO CONCLUÍDO: A planilha de cálculos foi elaborada e encontra-se em processo de conferência e assinatura por parte do agente de controle interno e ordenador de despesas
  4. E-MAIL REQUERENTE: A planilha conferida e assinada foi enviada para o e-mail indicado pelo(a) interessado(a) no corpo do seu requerimento para equiescência, mediante formalização do termo de concordância, ou para que, eventualmente , seja interposto pedido de revisão em relação aos cálculos realizados.
  5. FASE FINAL: Processos cujos termos de concordância foram assinados pelos requerentes, recebidos pela comissão e encaminhados para as etapas finais do processo, que antecedem o seu envio para pagamento junto à SDPP.
  6. PROCESSO ENVIADO À SDPP: Todas as etapas de competência da CALESP foram concluídas e o processo foi expedido para a SDPP para conferência final e pagamento da indenização.                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

11 - Como receberei a planilha de cálculos para assinatura do termo de concordância?

  • A planilha finalizada será encaminhada ao e-mail informado no requerimento. Devido a problemas de incompatibilidade sugere-se evitar utilizar e-mails do servidor do hotmail.

12 - Como faço para pedir revisão da planilha de cálculos?

  • Havendo discordância dos valores das indenizações na planilha enviada por e-mail, o requerente deverá responder o e-mail com o pedido de revisão preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme anexos E ou F, acompanhado de memórias de cálculo e demais documentos julgados pertinentes para a realização de nova análise pela CALESP, conforme previsto nos subitens 5.3.3 e 6.7.1, da ICA 35-15/2020, aprovada pela Portaria COMGEP N° 6/DLE, de 28 de janeiro de 2020.
  • Ressalta-se que, conforme previsto no subitem 5.3.4, da aludida Instrução do COMAER, caso haja nova discordância do valor da indenização ou ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem que o Termo de Concordância seja assinado, o processo será arquivado.

13 - Protocolei o meu requerimento e gostaria de obter informações acerca do status do meu processo, como devo proceder?

  • Acesse aqui para poder consultar o status do processo e na legenda de cada um breve resumo das ações tomadas em cada um deles.

14 - Como funciona a fila para a análise do requerimento, cálculo e pagamento da indenização?

  • A ordem cronológica é determinada pela data de protocolo do requerimento, salvo os casos com prioridade de tramitação do requerimento e de pagamento, de acordo com o art. 17 da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018.

15 - Quais são os casos de prioridade no processamento dos requerimentos?

Terão prioridade de tramitação e pagamento os requerimentos em que figure como interessada:

  • pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
    maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
  • pessoa com deficiência, física ou mental; ou
  • Pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conferindo-se
    prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

O requerimento deverá estar acompanhado de cópia de documento médico, de Ata de Inspeção de Saúde ou da respectiva publicação que comprove o estado de saúde do(s) requerente(s).

16 - Como irei receber a minha indenização?

  • Aos requerentes que tenham vínculo com a FAB (militar veterano e pensionistas) o valor da indenização será pago em folha de pagamento (contracheque). Aos demais, a indenização será paga através de ordem bancária.

17 - A indenização sofre dedução de Imposto de Renda?

  • Conforme o Parecer Nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial tem natureza indenizatória, logo, sobre ela não incide Imposto de Renda.

18 - Estou prestando serviço como TTC, isso interfere no meu pedido de indenização de LESP/Férias?

  • A condição de TTC não interfere em nada no pedido indenização de LESP/Férias. Não interrompe a contagem do prazo prescricional, não impede o direito de requerimento e não é contabilizado para o tempo de serviço ativo.
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