AVSEC

13 de junho de 2024 às 07:59

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O item 3.1.1 do Anexo 17 – “Segurança da Aviação”, à Convenção de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é signatário, prevê que “Cada Estado Contratante estabelecerá e implementará um programa nacional escrito de segurança da aviação civil para salvaguardar as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita, através de regulamentos, práticas e procedimentos, que levem em conta a segurança, regularidade e eficiência dos voos”.

Em relação ao Controle de Qualidade, o item 3.5.1 do referido Anexo prevê que “Cada Estado Contratante exigirá que a autoridade apropriada desenvolva, implemente e mantenha um programa nacional de Controle de Qualidade da segurança da aviação civil para determinar regularmente a conformidade e validar a eficácia de seu programa nacional de segurança da aviação civil”.

Ainda sobre o programa nacional de controle de qualidade da segurança da aviação civil, o item 3.5.1 do Anexo 17 requer que haja independência daqueles que realizam a supervisão em relação àqueles que implementam as medidas previstas na regulamentação do programa de segurança da aviação nacional.

Frise-se que esse documento internacional estabelece, ainda, em seu item 3.6, que “Cada Estado Contratante exigirá que os Prestadores de Serviços de Tráfego Aéreo estabeleçam e implementem disposições de segurança para atender aos requisitos do programa nacional de segurança da aviação civil desse Estado”.

O Documento 10047 (Doc. 10047) – “Manual de Supervisão da Segurança da Aviação”, editado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), é dirigido aos decisores governamentais de alto nível, incluindo as autoridades competentes para a segurança da aviação, no intuito de descrever os deveres e responsabilidades dos Estados Membros da OACI, fornecendo orientação para ajudar os Estados a estabelecer e gerir um sistema estatal eficaz e sustentável de supervisão da segurança da aviação, através da implementação dos oito elementos críticos (EC) descritos a seguir:

EC-1 – Legislação primária de segurança da aviação;

EC-2 – Programas e regulamentos de segurança da aviação;

EC-3 – Autoridade estatal competente para a segurança da aviação e suas responsabilidades;

EC-4 – Qualificações e treinamento de pessoal;

EC-5 – Fornecimento de orientação técnica, ferramentas e informações críticas de segurança;

EC-6 – Obrigações de certificação e aprovação;

EC-7 – Obrigações de controle de qualidade; e

EC-8 – Resolução de questões de segurança.

Em relação ao EC-7, o Doc. 10047 insta que o Estado estabeleça e implemente um sistema de controle e supervisão eficaz e sustentável para garantir a conformidade dos operadores aeroportuários e de aeronaves, assim como dos prestadores de serviços em relação às políticas nacionais de segurança da aviação e seus requisitos regulamentares.

Para tanto, espera-se que o Estado implemente atividades de controle de qualidade, que podem ser definidas como certas técnicas de vigilância, utilizadas para acessar e avaliar os seus sistemas de segurança da aviação e, sempre que necessário, resolver as deficiências identificadas.

Essas atividades consistem em auditorias, inspeções e testes de segurança, realizadas regularmente para monitorar as organizações que envolvem a segurança da aviação e as medidas de proteção em vigor para aeroportos, operadores de aeronaves e outras entidades regulamentadas.

No Brasil, tais entidades incluem os provedores dos serviços de tráfego aéreo que fazem parte dos serviços de navegação aérea prestados pelo SISCEAB.

No tocante ao EC-8, o Doc. 10047 afirma que a resolução das pendências identificadas, relativas à segurança da aviação, está no cerne da supervisão da segurança da aviação do Estado. Assim, um sistema eficaz de supervisão da segurança da aviação deve proporcionar a implementação de processos que tomem medidas adequadas para resolver, em tempo hábil, as deficiências de segurança da aviação detectadas, especificando os prazos para ações corretivas a serem tomadas para sua resolução.

Para o cumprimento destas normativas internacionais, o Brasil aprovou o Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que estabelece o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC.

Essa legislação prevê que o Comando da Aeronáutica (COMAER) é responsável por: garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, de normas e práticas recomendadas no Anexo 17; desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle e gerenciamento de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, de auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea; bem como elaborar e aplicar o Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PCQ/AVSEC), destinado a avaliar o cumprimento e a efetividade das medidas de segurança contra atos de interferência ilícita previstas no âmbito das suas atribuições.

No intuito de cumprir tais provisões nacionais e internacionais, que garantem o elevado nível de segurança à aviação civil brasileira, o ROCA 21-81/2023 – “Regulamento da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo”, atribui à ASOCEA a competência de coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e de gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea. 

Quantidade de Não Conformidades Por Área registradas nos PSNA em 2023

Quantidade de Não Conformidades Registradas por Pergunta do Protocolo AVSEC

Conformidade AVSEC nos PSNA Inspecionados em 2023

 Conformidades AVSEC Ano 2023 Inspeção LocalMonitoramentoPercentual de Aumento 
 Percentual Médio86,88% 91,05% 4,8%
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