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O item 3.1.1 do Anexo 17 – “Segurança da Aviação”, à Convenção de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é signatário, prevê que “Cada Estado Contratante estabelecerá e implementará um programa nacional escrito de segurança da aviação civil para salvaguardar as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita, através de regulamentos, práticas e procedimentos, que levem em conta a segurança, regularidade e eficiência dos voos”.
Em relação ao Controle de Qualidade, o item 3.5.1 do referido Anexo prevê que “Cada Estado Contratante exigirá que a autoridade apropriada desenvolva, implemente e mantenha um programa nacional de Controle de Qualidade da segurança da aviação civil para determinar regularmente a conformidade e validar a eficácia de seu programa nacional de segurança da aviação civil”.
Ainda sobre o programa nacional de controle de qualidade da segurança da aviação civil, o item 3.5.1 do Anexo 17 requer que haja independência daqueles que realizam a supervisão em relação àqueles que implementam as medidas previstas na regulamentação do programa de segurança da aviação nacional.
Frise-se que esse documento internacional estabelece, ainda, em seu item 3.6, que “Cada Estado Contratante exigirá que os Prestadores de Serviços de Tráfego Aéreo estabeleçam e implementem disposições de segurança para atender aos requisitos do programa nacional de segurança da aviação civil desse Estado”.
O Documento 10047 (Doc. 10047) – “Manual de Supervisão da Segurança da Aviação”, editado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), é dirigido aos decisores governamentais de alto nível, incluindo as autoridades competentes para a segurança da aviação, no intuito de descrever os deveres e responsabilidades dos Estados Membros da OACI, fornecendo orientação para ajudar os Estados a estabelecer e gerir um sistema estatal eficaz e sustentável de supervisão da segurança da aviação, através da implementação dos oito elementos críticos (EC) descritos a seguir:
EC-1 – Legislação primária de segurança da aviação;
EC-2 – Programas e regulamentos de segurança da aviação;
EC-3 – Autoridade estatal competente para a segurança da aviação e suas responsabilidades;
EC-4 – Qualificações e treinamento de pessoal;
EC-5 – Fornecimento de orientação técnica, ferramentas e informações críticas de segurança;
EC-6 – Obrigações de certificação e aprovação;
EC-7 – Obrigações de controle de qualidade; e
EC-8 – Resolução de questões de segurança.
Em relação ao EC-7, o Doc. 10047 insta que o Estado estabeleça e implemente um sistema de controle e supervisão eficaz e sustentável para garantir a conformidade dos operadores aeroportuários e de aeronaves, assim como dos prestadores de serviços em relação às políticas nacionais de segurança da aviação e seus requisitos regulamentares.
Para tanto, espera-se que o Estado implemente atividades de controle de qualidade, que podem ser definidas como certas técnicas de vigilância, utilizadas para acessar e avaliar os seus sistemas de segurança da aviação e, sempre que necessário, resolver as deficiências identificadas.
Essas atividades consistem em auditorias, inspeções e testes de segurança, realizadas regularmente para monitorar as organizações que envolvem a segurança da aviação e as medidas de proteção em vigor para aeroportos, operadores de aeronaves e outras entidades regulamentadas.
No Brasil, tais entidades incluem os provedores dos serviços de tráfego aéreo que fazem parte dos serviços de navegação aérea prestados pelo SISCEAB.
No tocante ao EC-8, o Doc. 10047 afirma que a resolução das pendências identificadas, relativas à segurança da aviação, está no cerne da supervisão da segurança da aviação do Estado. Assim, um sistema eficaz de supervisão da segurança da aviação deve proporcionar a implementação de processos que tomem medidas adequadas para resolver, em tempo hábil, as deficiências de segurança da aviação detectadas, especificando os prazos para ações corretivas a serem tomadas para sua resolução.
Para o cumprimento destas normativas internacionais, o Brasil aprovou o Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que estabelece o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC.
Essa legislação prevê que o Comando da Aeronáutica (COMAER) é responsável por: garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, de normas e práticas recomendadas no Anexo 17; desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle e gerenciamento de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, de auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea; bem como elaborar e aplicar o Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PCQ/AVSEC), destinado a avaliar o cumprimento e a efetividade das medidas de segurança contra atos de interferência ilícita previstas no âmbito das suas atribuições.
No intuito de cumprir tais provisões nacionais e internacionais, que garantem o elevado nível de segurança à aviação civil brasileira, o ROCA 21-81/2023 – “Regulamento da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo”, atribui à ASOCEA a competência de coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e de gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea.
Índice de Conformidade AVSEC dos PSNA do SISCEAB
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