O TCU poderá realizar a revisão dos proventos dos militares conforme Acórdãos abaixo:
Acórdão 2225/2019-TCU 1ª Câmara de 18/09/2019
Entendimento legal: O benefício previsto no Art. 110 da Lei 6.880/1980, expressamente direcionado ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcança o militar reformado. O benefício se traduz no cálculo dos proventos com base no soldo do posto ou grau hierárquico imediato àquele que o favorecido apresentava na ativa – ou seja, não há espaço na norma para o cálculo dos proventos ter por referência dois postos acima daquele que o militar possuía quando ainda em atividade.
Público-alvo: Militar da reserva remunerada que completou mais de 30 anos de efetivo serviço, até 29 dez 2000, e percebeu remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, ao ser transferido para a inatividade (Art. 50 da Lei 6.880/80), quando julgado incapaz definitivamente, deve ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Art. 110 da Lei 6.880/80).
Acórdãos 631/2020 (soldo acima) e 10761/2023 (acrescentou o adicional de tempo de serviço) -TCU
Entendimento legal: O tempo de serviço público previsto no inc. I do Art. 137 da Lei 6.880/80, bem como o tempo de iniciativa privada, devem contar somente para fins de inatividade (reserva), e não para recebimento de proventos como posto acima ou adicional de tempo de serviço.
Acórdão 1043/2021-TCU
Entendimento legal: O militar só pode ser considerado "reformado" a partir da homologação da Junta Superior de Saúde, ou seja, a partir da data da Sessão da JSS. Como resultado, os efeitos financeiros decorrentes da reforma (quando aplicável) também têm seu início nesta data. Esses efeitos incluem:
- Recebimento de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior;
- Concessão do auxílio-invalidez; e
- Isenção do imposto de renda. No entanto, é importante notar que o IR possui regulamentação própria que permite a retroação da isenção à data indicada no Parecer da JSS, constituindo uma exceção à regra geral de início dos efeitos financeiros da reforma.
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