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- São considerados Anistiados Políticos aqueles que, por motivação exclusivamente política, tenham sofrido perseguições por órgãos ou indivíduos ligados ao Estado brasileiro entre os anos de 1946 e 19881.

- O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse2.

- São isentos do imposto de renda e não contribuem para a pensão militar3.

- Caberá ao atual Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei, através da Comissão de Anistia4.

- No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes5.

- Também são assegurados assistência médica, odontológica e hospitalar6.

- Podem acumular rendimentos, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos com o mesmo fundamento, ou seja, anistia7.

- Termo de Adesão é o documento pelo qual o anistiado, seus dependentes ou sucessores concordam com as cláusulas, valores e prazos estabelecidos para o pagamento administrativamente da indenização prevista na portaria anistiadora8.

- Termos de Adesão para os Cabos atingidos pela Portaria 1.104/64 estão suspensos pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do processo nº TC 011.627/2006-4.

- Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos9.

- Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/2011 (Ministério da Justiça) que instaurou procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político, consoante os respectivos requerimentos de anistia fundados em afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964.

- Ao determinar a revisão, o STF apontou que deveria ser respeitado o devido processo legal, e que não poderá a União pedir a devolução das verbas já recebidas pelos beneficiários.

- A partir de junho de 2020, o MMFDH iniciou as publicações em DOU, anulando essas portarias, alegando ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política, e como consequência, tiveram a suspensão do pagamento.

- As declarações de anistia anuladas são dos ex-cabos que pediram o benefício argumentando que a portaria que os desligou em 1964 se configurou em perseguição política contra a categoria.


- As declarações de anistia anuladas são dos ex-cabos que pediram o benefício argumentando que a portaria que os desligou em 1964 se configurou em perseguição política contra a categoria.

Referências:

1 Art. 2º da Lei nº 10.559/2002

2 Art. 6º da Lei nº 10.559/2002

3 Art. 9º da Lei nº 10.559/2002

4 Art. 10 da Lei nº 10.559/2002

5 Art. 13 da Lei nº 10.559/2002

6 Art. 14 da Lei nº 10.559/2002

7 Art. 16 da Lei nº 10.559/2002

8 Lei nº 11.354/2006

9 Art. 12 da Lei nº 10.559/2002

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