- São considerados Anistiados Políticos aqueles que, por motivação exclusivamente política, tenham sofrido perseguições por órgãos ou indivíduos ligados ao Estado brasileiro entre os anos de 1946 e 19881.
- O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse2.
- São isentos do imposto de renda e não contribuem para a pensão militar3.
- Caberá ao atual Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei, através da Comissão de Anistia4.
- No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes5.
- Também são assegurados assistência médica, odontológica e hospitalar6.
- Podem acumular rendimentos, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos com o mesmo fundamento, ou seja, anistia7.
- Termo de Adesão é o documento pelo qual o anistiado, seus dependentes ou sucessores concordam com as cláusulas, valores e prazos estabelecidos para o pagamento administrativamente da indenização prevista na portaria anistiadora8.
- Termos de Adesão para os Cabos atingidos pela Portaria 1.104/64 estão suspensos pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do processo nº TC 011.627/2006-4.
- Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos9.
- Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/2011 (Ministério da Justiça) que instaurou procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político, consoante os respectivos requerimentos de anistia fundados em afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964.
- Ao determinar a revisão, o STF apontou que deveria ser respeitado o devido processo legal, e que não poderá a União pedir a devolução das verbas já recebidas pelos beneficiários.
- A partir de junho de 2020, o MMFDH iniciou as publicações em DOU, anulando essas portarias, alegando ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política, e como consequência, tiveram a suspensão do pagamento.
- As declarações de anistia anuladas são dos ex-cabos que pediram o benefício argumentando que a portaria que os desligou em 1964 se configurou em perseguição política contra a categoria.
- As declarações de anistia anuladas são dos ex-cabos que pediram o benefício argumentando que a portaria que os desligou em 1964 se configurou em perseguição política contra a categoria.
Referências:
1 Art. 2º da Lei nº 10.559/2002
2 Art. 6º da Lei nº 10.559/2002
3 Art. 9º da Lei nº 10.559/2002
4 Art. 10 da Lei nº 10.559/2002
5 Art. 13 da Lei nº 10.559/2002
6 Art. 14 da Lei nº 10.559/2002
7 Art. 16 da Lei nº 10.559/2002
8 Lei nº 11.354/2006
9 Art. 12 da Lei nº 10.559/2002
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