Quando ocorre o falecimento do anistiado político militar, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes1.
Consideram-se dependentes do anistiado político militar os mesmos que constam no Estatuto dos Militares2.
Atualmente, são considerados dependentes, desde que assim declarados na organização militar competente:
- o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
- o filho ou o enteado:
- a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
- b) inválido;
Podem, ainda, ser considerados dependentes, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados na organização militar competente:
- o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
- o pai e a mãe;
- o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
Quando, na transferência da reparação econômica, houver mais de um dependente, a mesma será dividida em tantas cotas-partes quantos forem os dependentes habilitados3. A perda da condição de dependente ocasiona a transferência da cota-parte correspondente aos demais dependentes habilitados, quando houver4.
Os valores pagos a título de anistia são isentos do Imposto de Renda e não são objeto de contribuição para a Pensão Militar5.
Referências:
1 Art. 13, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002
2 Art. 7, da Portaria Normativa n° 657/MD, de 25 de junho de 2004 e §2º e §3º do Art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019
3 Parágrafo único do Art. 6, da Portaria Normativa n° 657/MD, de 25 de junho de 2004
4 Parágrafo único do Art. 7, da Portaria Normativa n° 657/MD, de 25 de junho de 2004
5 Art. 9 e Parágrafo único, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002
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