O contrato de empréstimo consignado é uma "RELAÇÃO DE CONSUMO", tipificada no parágrafo 2º, Art. 3º, da Lei 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) e celebrado entre as partes CONSIGNANTE e ENTIDADE CONSIGNATÁRIA.
LEMBRE-SE: A AERONÁUTICA NÃO É PARTE NESSA CONTRATAÇÃO.
Para a solução do problema e garantia dos direitos deverá ser utilizada a via judicial.
A ocorrência poderá ser feita de duas maneiras: mediante Termo de Ocorrência ou Relato de Ocorrência. Leia atentamente em qual dos dois se enquadra a sua situação e escolha o documento apropriado ao seu caso.
Termo de Ocorrência
A apuração mediante o Termo de Ocorrência faz parte da via administrativa do processo, a ser aberto junto à Unidade Pagadora para exame da documentação pela SDPP.
O Termo de Ocorrência só deve ser enviado nos seguintes casos:
1.não foi recebido o valor do empréstimo/financiamento e já existe desconto no contracheque; e
2.foi promovido desconto no contracheque após o empréstimo/financiamento já ter sido liquidado.
Relato de Ocorrência
O registro deste Relato de Ocorrência no sistema irá compor o banco de dados de informações acerca do desempenho das Entidades Consignatárias e servirá para consultas e subsídios na avaliação e aplicação das sanções administrativas.
O Relato de Ocorrência pode ser enviado nos demais casos.
IMPORTANTE: À SDPP CABE APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS, CASO FIQUE COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA CLÁUSULA DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO POR PARTE DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA.