Após apuração sobre possível incorreção no fundamento legal da concessão dos proventos na inatividade dos militares do quadro de TAR, analisando a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Lei 12.158, de 28 de dezembro de 2009 e Decreto 7.188, de 27 de maio de 2010, e ainda o contido no Parecer n° 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012, verificou-se a necessidade de ajustes nos proventos de militares e pensionistas para a adequação prevista nas legislações já citadas.
Pela análise preliminar, é verificada a impossibilidade de superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a lei que confira o benefício mais vantajoso ao militar, ou a seu beneficiário, tendo por base a graduação que o militar possuía na ativa.
Portanto, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/1999, em que se estabelece o "Direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". E com o complemento, no §1° do aludido dispositivo, aduzindo que "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-à da percepção do primeiro pagamento ", ou seja, o primeiro pagamento recebido a maior; foi emitida uma Carta pela Diretoria de Intendência, órgão central do Sistema de Inativos e Pensionistas da FAB, datada de 15 de julho de 2015, para ciência quanto a revisão das melhorias de proventos ou pensões com fundamento nas legislações citadas anteriormente.
Em uma segunda fase, foi emitida a segunda Carta pela Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da DIRINT, órgão executivo do Sistema de Inativos e Pensionistas da FAB, em 06 de julho de 2016, para comunicação da situação de cada interessado quanto a situação de revisão em
seus proventos.
Esse processo de revisão dará o direito a ampla defesa dos interessados, para que sejam observados aspectos que porventura possam ter passado despercebidos pela Administração, porém é importante lembrar de que existem previsões para a implantação desses proventos, principalmente no artigo 5o, itens I "a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;" e II "a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos;" da Lei 12.158/2009.
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