Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Página inicial > Notícias > PORTARIA LAQFA Nº 6/DIR_LAQFA, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
Início do conteúdo da página

PORTARIA LAQFA Nº 6/DIR_LAQFA, DE 26 DE AGOSTO DE 2019. Protocolo COMAER nº 67443.004929/2019-98
Define as diretrizes e os critérios para a contratação da transferência de tecnologia do medicamento, sólido oral, Mesilato de IMATINIBE em suas apresentações, com fornecimento durante as etapas de absorção tecnológica.

      O Diretor do LABORATÓRIO QUÍMICO-FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA LAQFA, no uso das atribuições que lhe conferem, e Considerando que no âmbito de sua competência, o LAQFA se qualifica como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, inclusive e especialmente para os fins da Lei da Inovação.
     Considerando que o LAQFA, foi criado pelo Decreto Lei N° 68.648, de 21 de maio de 1971, com a finalidade de fabricar e comercializar produtos químicos-farmacêuticos de interesse da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, destacando-se assim por sua capacidade produtiva.
    Considerando que o LAQFA foi reconhecido oficialmente pelo Ministério da Saúde como planta fabril de medicamentos oncológicos e vem nos últimos anos, dispondo de toda sua capacidade técnica na busca do máximo aproveitamento de seu parque fabril, com a inserção de novos medicamentos em sua linha produtiva, através da transferência de tecnologia a partir daquele que a detém, o que tende a abreviar o acesso ao conjunto expertise de conhecimentos, habilidades e procedimentos aplicáveis à produção do medicamento cuja competência é desenvolver tecnologia de produção e adaptar tecnologias transferidas para a produção de produtos farmacêuticos em atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
    Considerando que o MESILATO DE IMATINIBE foi incorporado no SUS, em 2001, para a quimioterapia da Leucemia Mieloide Crônica (LMC) em suas diversas fases (crônica, de transformação ou acelerada e blástica ou aguda) e, em 2002, para a quimioterapia do Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST), com base em protocolos terapêuticos específicos.
    Considerando a Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
(FL 2/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
    Considerando a Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
    Considerando a Lei Nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
    Considerando a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
    Considerando a RDC Nº 17/ANVISA, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
    Considerando a RDC Nº 31/ANVISA, de 29 de maio de 2014, que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos genéricos, similares, específicos, dinamizados, fitoterápicos e biológicos e dá outras providências.
     Considerando a RDC Nº 43/ANVISA, de 19 de setembro de 2014, que dispõe sobre a desvinculação dos registros concedidos por meio do procedimento simplificado estabelecido pela RDC 31/2014, para medicamentos decorrentes de processos de Parceria para Desenvolvimento Produtivo ou de transferências de tecnologia visando a internalização da produção de medicamentos considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e dá outras providências.
    Considerando a RDC Nº 73/ANVISA, de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre as mudanças pós-registro, cancelamento de registro de medicamentos com princípios ativos sintéticos e semissintéticos e dá outras providências.
     Considerando a RDC N° 234/ANVISA de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre a   terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos, e dá outras providências,
     Considerando a Instrução Normativa – IN Nº 05/MPOG, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
     Considerando a Instrução Normativa – IN Nº 05/MPOG, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, resolve:
  CAPÍTULO I
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria define as diretrizes e os critérios para a contratação da transferência de tecnologia do medicamento, sólido oral, IMATINIBE (Mesilato) em suas apresentações, com fornecimento durante as etapas de absorção tecnológica.
(FL 3/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, serão adotadas as definições já fixadas nas Leis e Resoluções enumeradas nas Considerações Iniciais, nos termos do:
I – art. 6º, Lei Federal Nº 8.666/1993;
II – art. 2º, Lei Federal Nº 10.973/2004;
III – art. 5º, RDC ANVISA Nº 17/2010;
IV – art. 4º, RDC ANVISA Nº 31/2014;
V – art. 4º, RDC ANVISA Nº 73/2016; e
VI – art. 4º, RDC ANVISA Nº 234/2018.
Art. 3º São objetivos das Transferências de Tecnologia de medicamentos estratégicos para o Sistema Único de Saúde:
I – Redução dos custos de aquisição do medicamento pelo SUS.
II – Desenvolvimento e valorização do Complexo Industrial da Saúde.
III – Aquisição de experiência para o laboratório público, visando futuras parcerias semelhantes.
IV – Obtenção do registro sanitário do medicamento em nome do LAQFA.
CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS PARTICIPANTES NO PROCESSO
Art. 4º Os sujeitos participantes que demonstrem interesse em prospectar o processo de Transferência de Tecnologia do medicamento IMATINIBE com o LAQFA poderão ser:
I – Instituição pública, individualmente ou conjuntamente a outras instituições públicas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de pesquisa, desenvolvimento, absorção tecnológica e inovação; e
II – Entidade privada, individualmente ou conjuntamente a outras entidades privadas, com vistas a possibilitar segurança, portabilidade tecnológica, agilidade e dinamicidade no processo de transferência de tecnologia.
Art. 5º Os participantes elencados neste Capítulo deverão comprovar os seguintes documentos vigentes no ato da contratação:
I – Autorização de Funcionamento - AFE e Alvará Sanitário válidos com atividade “fabricar” medicamentos, no caso de sujeito instalado no Brasil e que atue como fabricante de medicamentos;
II – Autorização de Funcionamento - AFE e Alvará Sanitário válidos com atividades “importar” e “distribuir” medicamentos, no caso de sujeito instalado no Brasil e que atue como importador e distribuidor de medicamentos;
(FL 4/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
III – Documentação equivalente a Autorização de Funcionamento - AFE e Alvará Sanitário no país de origem com atividade “fabricar” medicamentos, no caso de sujeito instalado no exterior e que atue como fabricante de medicamentos;
IV – Documento comprobatório do registro do medicamento junto a ANVISA, indicando n° do registro, validade e fabricante;
V – Documento comprobatório do registro do medicamento junto à autoridade sanitária do país onde está instalado o fabricante, indicando n° do registro, validade e fabricante;
VI – Publicação no Diário Oficial da União de CBPF vigente da planta fabril, descrevendo a linha de produção e as formas farmacêuticas do medicamento objeto da transferência, em atendimento a RDC n° 39/2013, ou documento equivalente emitido pela autoridade sanitária do país onde está instalado o fabricante.
Parágrafo único. Uma empresa no Brasil com atividade importar na AFE deverá comprovar a relação com o detentor do registro no exterior, cedendo os direitos para representá-lo perante o LAQFA para fins de transferência da tecnologia do medicamento IMATINIBE.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 6º  A sistemática de execução da transferência de tecnologia será resultante da análise conjunta dos fatores que envolvam, mas não se limitando, as CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO PRODUTO, a CAPACIDADE PRODUTIVA atual do LAQFA e poderá ser iniciada por qualquer uma das operações que compõem a atividade de fabricação do medicamento, com vista a garantir a máxima otimização do parque fabril do Laboratório Público, bem como favorecer a capacitação e treinamento da equipe do LAQFA, desde que se mostrem preservados os princípios da economicidade e vantajosidade para a Administração.
Art. 7º  O PARCEIRO SELECIONADO, a suas próprias custas, suprirá o LAQFA, durante a vigência da PARCERIA, de todos e quaisquer conhecimentos técnicos e/ou científicos criados, adquiridos e/ou transmitidos por meio de um conjunto de materiais, processos, métodos, ferramentas e/ou programas de assistência técnica e/ou treinamento, protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual de sua titularidade e/ou por ela devidamente licenciados junto a terceiros, necessários ao domínio de todas as etapas do processo de produção, controle de qualidade e comercialização do medicamento MESILATO DE IMATINIBE.
Art. 8º  Transferência de Tecnologia aqui apresentada, se trata, no mínimo, de transferir direitos de uso de todo o dossiê técnico do registro do medicamento, incluindo mas não se limitando, a Fórmula Mestre, Técnica e Processos de Fabricação, Controle de qualidade de insumos, de processo e de produto acabado, Processos de Estocagem, especificação dos insumos (incluindo DMF), garantindo todos os conhecimentos necessários e cabíveis para plena produção e fornecimento do medicamento pelo LAQFA, inclusive aspectos de engenharia referentes aos processos produtivos e analíticos, como requisitos de equipamentos e utilidades e conhecimentos diversos e agregados como por exemplo a expertise para a formação da composição do preço do medicamento.
Art. 9º O PARCEIRO SELECIONADO compromete-se a fornecer ao LAQFA os dossiês de registro do medicamento MESILATO DE IMATINIBE, atendendo à legislação aplicável e o cronograma estabelecido.
(FL 5/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
Art. 10º O ato de celebração do Acordo de Sigilo e Confidencialidade, possibilitará o imediato compartilhamento de informações técnicas e segredos industriais referentes ao medicamento e seu processo produtivo.
Art. 11º Durante a vigência da PARCERIA, todas as atualizações da tecnologia do medicamento MESILATO DE IMATINIBE devem sem transferidas para o LAQFA.
Art. 12º Toda a operação da PARCERIA será acompanhada por uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, que será composta por membros da área técnica do LAQFA, devidamente designados.
Art. 13º O cronograma de execução do Plano de Trabalho da PARCERIA contemplará as fases necessárias para a implantação da tecnologia e capacitação do LAQFA como novo fabricante do medicamento, sendo capaz de realizar a produção internamente ou em terceiros.
Art. 14º O Plano de Trabalho apresentará metas a serem cumpridas pelo PARCEIRO SELECIONADO que deverá atendê-las satisfatoriamente.
Art. 15º O PARCEIRO SELECIONADO e o LAQFA assegurarão que todas as informações técnicas, administrativas, empresariais e de outra natureza relativas à PARCERIA ou acessíveis durante o projeto, obtidas pelos seus prepostos, dirigentes e pessoas relacionadas, sejam mantidas em sigilo e tratadas como informação confidencial, sob a tutela da lei, por todo o período de validade do Acordo de Sigilo e Confidencialidade.
Art. 16º Eventuais responsabilizações envolvendo direito de propriedade intelectual sobre a tecnologia objeto da PARCERIA serão assumidas inteiramente pelo PARCEIRO SELECIONADO.
Art. 17º Durante o período da parceria deverá ocorrer o suprimento do MEDICAMENTO pelo PARCEIRO ao LAQFA de acordo com as especificações técnicas, cronograma e quantitativo determinado.
Art. 18º Todas as despesas referentes ao deslocamento da equipe técnica e sua estada nas instalações do PARCEIRO SELECIONADO para atividades referentes à absorção da tecnologia, e ainda, todas as demais relacionadas a capacitação e treinamento ocorrerão por conta deste.
Art. 19º Pagamento dos emolumentos, anuidades, eventuais honorários para acompanhamentos, perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não se limitando a esta, quando existirem serão de responsabilidade do PARCEIRO SELECIONADO.
Art. 20º Os investimentos necessários ao LAQFA para consecução do projeto sendo eles: adequação de infraestrutura; aquisição, manutenção, qualificação e calibração de equipamentos; aquisição de insumos e reagentes para estudos e testes alheios a atividade de produção, ocorrerão por conta do LAQFA, ou a quem ele delegue, com estrita observância da legislação pertinente, os quais, deverão compor o patrimônio do Laboratório ao final do processo.
Parágrafo único. Poderá ser solicitado ao PARCEIRO SELECIONADO apoio para realização de atividades enumeradas no caput do artigo, que decidirá pela sua conveniência, podendo se responsabilizar pelo custeio e emprego de pessoal na execução.
Art. 21º Custos para execução das atividades de produção absorvidas quando realizadas internamente no LAQFA, como aquisição de insumos para produção, material de embalagem,
(FL 6/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
reagentes, padrões e consumíveis para o controle de qualidade, ocorrerão por conta do PARCEIRO SELECIONADO, de modo a garantir cumprimento da etapa e o cronograma de execução.
Art. 22º Será permitido ao PARCEIRO SELECIONADO transferir recursos para o LAQFA, com exclusiva aplicação no projeto em tela, mediante compensação a partir da comercialização do medicamento pelo LAQFA para órgãos públicos, desde que previamente autorizado pela Partes e respeitado o devido processo legal.
Art. 23º Custos com transporte do medicamento do PARCEIRO SELECIONADO para o LAQFA ou, caso venha a ocorrer, do PARCEIRO SELECIONADO diretamente para os órgãos públicos compradores ocorrerão às custas do PARCEIRO SELECIONADO, sem direito de transferir despesa ou atribuir responsabilidades ao LAQFA.
Art. 24º A inserção temporária de pessoal do PARCEIRO SELECIONADO em local e em atenção à capacitação da equipe do LAQFA, voltada à consecução do objeto da Parceria, não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o LAQFA.
Subseção I
Da Vigência
Art. 25º O Projeto de Parceria e, por conseguinte, o Termo de Contrato de Transferência de Tecnologia a ser firmado entre o PARCEIRO SELECIONADO e o LAQFA terá vigência de 60 (sessenta) meses, iniciada com a assinatura do Termo de Contrato, não sendo permitida prorrogação de prazo.
Art. 26º A transferência de tecnologia será concluída mediante desvinculação do registro clone do processo matriz, conforme o Art.3° da RDC n°43, de 19 de setembro de 2014.
Subseção II
Do Preço
Art. 27º O custo por unidade farmacêutica deverá ser fixado em 92% do menor preço encontrado em pesquisa realizada nos temos da Instrução Normativa MPOG nº 5, de 27 de junho de 2014, no Portal eletrônico Painel de Preços do Governo Federal, http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/, para o exercício anterior, sendo desconsiderados preços inexequíveis ou excessivamente elevados, em observância aos princípios da economicidade e vantajosidade para Administração.
Art. 28º Mediante solicitação formal e motivada do LAQFA, o PARCEIRO PRIVADO poderá fornecer a unidade farmacêutica em valor inferior ao fixado para o período.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser exercida no ato da requisição da produção do medicamento pelo LAQFA ao PARCEIRO SELECIONADO, que decidirá pela sua conveniência.
Art. 29º O preço global da contratação da Transferência de Tecnologia utilizado para fins de registro no Termo de Contrato deverá ser baseado em estimativa, sendo calculado a partir do preço por unidade farmacêutica, multiplicado por 60% do quantitativo total em aquisições registradas por órgãos do Sistema de Saúde Pública no âmbito Federal.
(FL 7/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
Art. 30º O LAQFA não deverá garantir quantitativo mínimo de comercialização para o PARCEIRO SELECIONADO, mas poderá ser motivo de interrupção da parceira, caso não seja alcançado o quantitativo mínimo anual de fornecimento de 1 (um) lote de comprimidos de qualquer apresentação do medicamento MESILATO DE IMATINIBE, uma vez que a condição é indispensável para promoção do treinamento prático e capacitação durante a transferência de tecnologia.
Subseção III
Da Forma de Remuneração
Art. 31º A Transferência de Tecnologia deverá ser custeada mediante a comercialização do medicamento sob registro LAQFA, na modalidade clone, para os órgãos públicos que compõem o Sistema de Nacional de Saúde, com a devida retenção de parte do faturamento pelo LAQFA de modo a apoiar ações voltadas para viabilizar o projeto internamente.
§1º A retenção que trata o caput do artigo deverá ser acrescida sobre o custo do medicamento proposto pelo PARCEIRO SELECIONADO ao LAQFA, sendo calculada como percentual mínimo de 8% até o limite máximo correspondente a 95% do preço da unidade farmacêutica registrada na última aquisição do órgão público comprador.
§2º Durante o processo de comercialização o custo da unidade farmacêutica ofertada poderá variar entre órgãos públicos, justificado pela alteração dos percentuais acrescidos pelo LAQFA.
§3º O LAQFA deverá sempre que possível aplicar o maior percentual sobre o custo da unidade farmacêutica, com vistas à geração de investimentos que deverão ser inteiramente aplicados em ações que possibilitem a promoção e o desenvolvimento do projeto internamente.
§4º O pagamento deverá ocorrer mediante Nota de Empenho em favor do PARCEIRO SELECIONADO que será emitida em função da existência de crédito proveniente da comercialização do medicamento pelo LAQFA.
Art. 32º A comercialização do medicamento na modalidade clone poderá ocorrer somente enquanto vigorar o período de vigência do Termo de Contrato, e ainda em condição excepcional, devidamente justificada, por período posterior até a desvinculação do registro clone do processo matriz, conforme o Art.3° da RDC n°43, de 19 de setembro de 2014.
Art. 33º O medicamento comercializado poderá ser produzido na instalação do PARCEIRO SELECIONADO, nas instalações do LAQFA ou em ambas concomitantemente, conforme sistemática de faseamento da transferência de tecnologia, desde que se mostrem preservados os princípios da economicidade e vantajosidade para a Administração.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E PARÂMETROS INTERNOS DE ESCOLHA
Subseção I
Do processo de contratação
Art. 34º A forma de contratação do PARCEIRO SELECIONADO se dará nos termos do inciso XXXII, art. 24º da Lei Federal Nº 8.666/93, ficando dispensada de licitação visto a transferência
(FL 8/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Parágrafo único. O processo a que se refere o caput do artigo deverá ser precedido de ampla divulgação das intenções do LAQFA através da publicação de Aviso no Diário Oficial da União.
Art. 35º Deverá ser designada Comissão interna com a finalidade específica para análise das propostas e viabilidade do processo de contratação, sendo necessária a participação de pelo menos 1 (um) componente da área da Produção, Garantia da Qualidade e Controle de Qualidade.
Art. 36º Durante o processo de seleção, caso solicitado pelo LAQFA, os Sujeitos participantes deverão viabilizar a suas próprias custas o translado, hospedagem e alimentação de pelo menos 3 (três) integrantes da Comissão de Contratação, visando a inspeção do parque fabril do medicamento matriz, de modo a viabilizar a correta redação do Plano de Trabalho do projeto de transferência de tecnologia.
Subseção II
Dos parâmetros de escolha da melhor proposta
Art. 37º A Comissão de Contratação deverá observar 3 parâmetros para escolha da melhor proposta:
I – Parque fabril do medicamento matriz, de forma que todo o processo produtivo possa ser integralmente reproduzido nas instalações já existentes no LAQFA ou que serão implementadas, eliminando possíveis divergências, excetuando-se àquelas previstas no Art. 17 da RDC n°31, de 29 de maio de 2014 (caráter eliminatório);
II – Possibilidade imediata, pós-contratação, de submissão de peticionamento junto a ANVISA do registro LAQFA, na modalidade clone, e após deferimento a oferta para os órgãos públicos que compõem o Sistema de Nacional de Saúde (caráter eliminatório); e
III – Menor custo por unidade farmacêutica apresentada em proposta apresentada ao LAQFA (caráter classificatório).
§1º Processos produtivos que permitem reprodução integral são aqueles que não promovam mudança maior no processo de produção relacionadas à alteração de parâmetros críticos e de etapas críticas do processo, ou mudança maior de equipamento com diferente desenho e princípio de funcionamento ou diferente desenho e mesmo princípio de funcionamento de etapas críticas do processo produtivo, nos termos da RDC ANVISA nº 73, de 7 de abril de 2016, Anexo I, item 6, letra b e letra f.
§2º Sujeitos que apresentem processo produtivo que requeiram as mudanças elencadas no parágrafo anterior poderão ser selecionados, desde que se responsabilizem pela alteração do registro matriz de modo a se adequar ao processo existente ou que será implementado no LAQFA.
§3º No ato da seleção, o Sujeito Participante deverá assinar um Termo de Concordância com vistas a garantir a promoção das adequações elencadas no parágrafo primeiro.
§4º Deverá ser elaborado pelo PARCEIRO SELECIONADO cronograma com as ações de adequação e alteração do registro matriz que devem ser integralmente executadas sem nenhum custo ou responsabilidade transferida ao LAQFA, sendo iniciadas no exercício da primeira
(FL 9/9 da Port Nor nº 6/DIR_LAQFA - LAQFA, de 26 AGO 2019, Prot nº 67443.004929/2019-98)
JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA Cel QOFARM Diretor
comercialização do medicamento sob registro LAQFA, na modalidade clone, e previsão de submissão de peticionamento junto a ANVISA até o penúltimo ano da vigência do contrato.
Art. 38º De modo a possibilitar o acesso as informações do processo produtivo e equipamentos deverá ser celebrado entre o LAQFA e o sujeito participante Acordo de Confidencialidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º As informações obtidas pelo LAQFA poderão ser utilizadas, total ou parcialmente, na elaboração dos documentos que comporão o processo referente à transferência de tecnologia de fabricação do medicamento MESILATO DE IMATINBE.
Art. 40º A existência junto a ANVISA de registro ativo, na modalidade clone, do medicamento MESILATO DE IMATINBE em nome do LAQFA não configura espécie de favorecimento ou limitação da competitividade, uma vez que, não será considerado para fins de escolha da melhor proposta.
Art. 41º A utilização dos elementos obtidos durante o processo de seleção não caracterizará e nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular em eventual processo licitatório posterior.
Art. 42º O LAQFA deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, quando solicitado, nos termos da legislação e do Acordo de Confidencialidade celebrado entra as Partes.
Art. 43º O LAQFA poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos interessados, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.
Art. 44º Os interessados em participar do presente processo de contratação serão inteiramente responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus, a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reembolso por despesa incorrida.
Art. 45º A Comissão de Contratação do LAQFA reservar-se-á ao direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria.
Art. 46º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Fim do conteúdo da página