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COMANDO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA

SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL

DIVISÃO DE DESCONTO

 

ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021

 

Subdiretoria de Pagamento de Pessoal esclarece que, conforme estabelecido no §3º do art. 14 da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 5º da Portaria nº 1.722/GC4, de 24 de outubro de 2018, o limite da margem consignável no âmbito do Comando da Aeronáutica equivale a 70% da respectiva remuneração, provento ou pensão.

Neste contexto, em 30 de março de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.131, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021 e faculta a concessão de carência de 120 (cento e vinte) dias para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da referida Lei.

Cabe salientar que a Lei nº 14.131/2021, altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento para os empregados regidos pela CLT e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Sendo assim, o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento não se aplica aos militares do Comando da Aeronáutica, tendo em vista que, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.131/2021, a legislação atual em vigor já define percentual superior ao acréscimo ora estabelecido.

Neste mesmo sentido, a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias,conforme prevista no art. 4º da Lei 14.131/2021 é facultativa, ficando submetida à livre negociação entre os consignantes (militares e pensionistas) e as instituições financeiras, não cabendo ao COMAER qualquer ação no sentido da concessão ou não da carência.

Neste mesmo sentido, a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias,conforme prevista no art. 4º da Lei 14.131/2021 é facultativa, ficando submetida à livre negociação entre os consignantes (militares e pensionistas) e as instituições financeiras, não cabendo ao COMAER qualquer ação no sentido da concessão ou não da carência.

Por fim, cabe ressaltar que, conforme estabelecido no art. 18 da Portaria 1.722/GC4/2018, a responsabilidade do COMAER se restringe à implantação das averbações na folha de pagamento do militar, bem como à remessa dos valores consignados para as respectivas Entidades Consignatárias (EC), sendo a participação da Administração do COMAER adstrita ao processo de credenciamento e ao processamento do desconto autorizado em favor da EC, não tendo nenhuma ingerência direta no vínculo entre o consignante e a entidade, salvo nas hipóteses de descumprimento das cláusulas constantes do Termo de Credenciamento ou das normas aplicáveis à espécie.

Respeitosamente,

Subdiretoria de Pagamento de Pessoal

 

 

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