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DIRAP reforça orientação aos militares proprietários de armas de fogo

 

Confira os procedimentos relativos às aquisições, transferências e expedições de documentos de certificado de registro.

Fonte: DIRAP
Edição: Agência Força Aérea, por Tenente Jonathan Jayme - Revisão: Major Alle
 

 

A Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), com o intuito de manter militares ativos e inativos da FAB continuamente informados sobre as regras administrativas relativas às armas de fogo particulares, reforça, por meio deste documento, procedimentos relativos às aquisições, transferências e expedições de documentos de certificado de registro de arma de fogo, além de outros assuntos atinentes ao tema. Confira abaixo:

1. Histórico e evolução do tema

A Força Aérea Brasileira (FAB) caminha no sentido da modernidade. A fim de tornar os processos administrativos mais céleres e modernos, consoante as novas tecnologias, segue em andamento o processo de Reestruturação da FAB, norteada pela DCA 11-53 de 13 de maio de 2016. Nesse diapasão, os processos administrativos atinentes às armas de fogo particulares estão hoje centralizados na Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), que exerce hoje, de forma plena, as competências administrativas relativas às armas de fogo particulares dos militares ativos e inativos da FAB.

Esse órgão é auxiliado pelas Seções de Investigação e Justiça (SIJ) das Organizações Militares (OM) da FAB, para militares da ativa, e OM de vinculação, para os inativos. Essas competências se traduzem na DIRAP através do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER), conforme a previsão legal constante do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

Em face do exposto, estão em processo de extinção os Serviços Regionais de Material Bélico (SERMAB). Sendo assim, todas as competências desses órgãos foram avocadas pelo SIGMAER, para gestão dos processos relativos às armas de fogo particulares, como aquisições, transferências e expedições de documentos de certificado de registro de arma de fogo, com ou sem autorização de porte.


2. Regime de atendimento

O atendimento dos militares inativos vinculados à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR) será realizado na DIRAP-SIGMAER, de forma personalizada, a fim de que possam preencher os formulários da demanda solicitada.

ATENÇÃO: Não é necessário trazer a arma de fogo para atendimento no SIGMAER.

Os demais inativos deverão procurar a OM de vinculação de sua área. Os militares da ativa e os militares em Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) permanecem levando suas demandas às SIJ de suas OM. As consultas de andamentos dos processos e/ou de pendências podem ser feitas junto à DIRAP-SIGMAER pelas respectivas SIJ.


3. Nomenclaturas

3.1 - Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)

Documento que comprova a propriedade da arma de fogo e que permite ao seu proprietário mantê-la, exclusivamente, no interior de sua residência ou estabelecimento comercial de que seja o titular ou responsável legal, válido em todo território nacional. O proprietário da referida arma só poderá portá-la, caso esteja expressamente grafado no CRAF a autorização para o Porte de Arma.

Validade: indeterminada.

3.2 - Guia de Tráfego (GT)

É o documento emitido pela OM de origem ou de vinculação, que permite ao militar não possuidor do Porte de Arma, a transportar, desmuniciado e embalado, em situações especiais, tais como mudança de localidade, o armamento de sua propriedade, conforme especificado no CRAF, não sendo válido como Porte de Arma. É obrigatória a apresentação do CRAF e da carteira de identidade do proprietário, quando transportando arma com GT.

Validade: conforme discriminado no corpo da GT.

3.3 - Porte de Arma de Fogo (PAF)

É o documento válido em todo território nacional de caráter obrigatório, juntamente com a carteira de identidade, que dá o direito ao proprietário da arma de fogo de transportá-la, de forma discreta e em locais permitidos em lei, sendo específico para cada arma e intrínseco ao CRAF.

Validade: indeterminada para os militares da ativa; e 5 (cinco) anos para os inativos.


3.4 - Teste de Avaliação da Aptidão Psicológica (TAAP)

Os militares ao passarem para reserva remunerada ou serem reformados, para conservarem a autorização de PAF de sua propriedade, devem submeter-se, a cada cinco anos, ao TAAP, cujas despesas correrão por conta do interessado quando realizado por psicólogos civis capacitados pela Polícia Federal. A lista dos psicólogos pode ser encontrada no sítio www.pf.gov.br. Há também a possibilidade de realizar o TAAP com psicólogos militares em OM da FAB (consultar lista de psicólogos capacitados no sítio www.ipa.intraer ou em formulário dos psicólogos capacitados na área Rio de Janeiro emitido pela DIRAP-SIGMAER). Todavia, atualmente, a realização do TAAP na FAB está suspensa.

3.5 - Renovação do PAF

Os militares, ao passarem para inatividade, deverão substituir o PAF de validade indeterminada pelo com validade de 05 (cinco) anos, caso seja interesse do militar em manter o PAF, ou ser substituído por CRAF, que terá validade indeterminada e não necessita de renovação. A solicitação de renovação deverá ser antecipada ao vencimento em 60 (sessenta) dias, haja vista a necessidade de realização dos procedimentos administrativos. É responsabilidade do militar procurar o respectivo setor da OM a fim de realizar a substituição.

3.6 - Teste de Aptidão de Tiro (TAT)

Teste aplicado, somente para Graduados, para comprovação de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo em processo de concessão de PAF. O TAT é composto de duas partes: uma teórica e outra prática, a ser coordenado pela SIJ da OM do militar, que será apoiada pelo instrutor de tiro da OM para a aplicação dos respectivos testes.

Não será necessária a aplicação do TAT caso o processo seja de renovação de PAF e o documento tiver sido expedido a partir de 2004, que tem o mesmo modelo dos CRAF atuais expedidos pela DIRAP-SIGMAER.

Também não será necessária a realização do TAT caso já tenha o militar realizado instrução com arma institucional de mesmo tipo e calibre. Nesse sentido, estão dispensados do TAT os graduados solicitantes do PAF para pistola 9mm.

4. Quantitativo de Armas

4.1 – Quantidade de Armas de Uso Permitido

Cada militar, salvo aqueles enquadrados nas categorias de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC), que têm os seus limites regulados por legislação específica do Exército, pode ser proprietário de, no máximo, seis armas de fogo de uso permitido, sendo:
• duas armas de porte, curtas (revólver ou pistola);
• duas armas de caça de alma raiada; e
• duas armas de caça de alma lisa.

4.2 - Quantidade de Armas de Uso Restrito

Duas por oficial de carreira ou uma por suboficial ou sargento estabilizado (essas não estão incluídas no limite estabelecido acima). Aquisição somente na indústria ou por transferência entre militares.

5. Classificação das Armas de Fogo quanto ao Uso

As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:

a) Uso restrito: Armas de fogo curtas, como, por exemplo, os calibres .357” Magnum, 9mm Luger, .38” Super Auto, .40” S&W, .44” SPL, .44” Magnum, .45” Colt e .45” Auto.

b) Uso permitido: As armas de fogo curtas, de repetição ou semiautomáticas, como, por exemplo, os calibres .22” LR, .25” Auto, .32” Auto, .32” S&W, .38” SPL, 380 Auto, 9mm curto ou browning (380 ACP).

6. Aquisição

6.1 - Aquisição de Arma de Fogo

Para aquisição o interessado deverá, antes de se dirigir à DIRAP-SIGMAER, no caso dos inativos vinculados à PIPAR, escolher o tipo, calibre e o local de aquisição para preenchimento do anexo correspondente da NSCA 136-1 de 24 de abril de 2017.

6.2- Aquisição de Munição

A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso permitido que cada militar pode adquirir no comércio especializado é de 50 (cinquenta) cartuchos.

Na aquisição diretamente na indústria (preencher formulário na DIRAP-SIGMAER), cada militar pode adquirir, de um mesmo calibre, 600 (seiscentos) cartuchos de munição.

Em ambas as situações, o militar interessado deve comparecer previamente à OM de vinculação, para que seja autorizado pelo comandante, chefe ou diretor da OM e, sendo deferido, receber o ofício para compra da munição.

7. Transferência de Propriedade de Arma de Fogo

A transferência de arma de fogo deve incialmente ser motivada pelo cessionário (quem recebe a arma), pois o cedente (quem transfere a arma) já tem a posse legal da arma.

7.1 - Entre militares da FAB
Preencher a Guia de Transferência da NSCA 136-1 para autorização da DIRAP.

7.1.1 - Entre militares da FAB e militares de outra Força Singular ou Auxiliar
Preencher a Guia de Transferência da NSCA 136-1 para autorização da DIRAP-SIGMAER. O militar de outra Força deverá ter autorização de seu Comandante para realizar a transferência.

7.1.2 - Entre militares da FAB e Civis
Preencher a Guia de Transferência da NSCA 136-1 para autorização da DIRAP-SIGMAER. O civil deverá possuir autorização expedida pela Polícia Federal, exceto oriundos do acervo CAC, que terão autorização do Exército Brasileiro. Os militares da FAB na condição de cedente preencherão o Anexo F.

8. Roubo/Furto/Perda

No caso de perda, furto ou roubo de arma de fogo ou de CRAF com/sem autorização para porte, o militar deverá procurar o órgão policial mais próximo, a fim de registrar a ocorrência. Em seguida deverá apresentar cópia desse registro junto à SIJ de sua OM, para que seja publicado em boletim de informações pessoais. Cópia de ambas as publicações devem ser enviadas à DIRAP-SIGMAER, com o fito de essas informações serem assentadas no cadastro do militar junto ao SIGMAER.

9. Devolução de Arma de Fogo pelo Próprio ou pelos Herdeiros

Os militares da FAB proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente podem, a qualquer tempo, entregá-las à DIRAP-SIGMAER, mediante recibo, para que sejam recolhidas ao PAMB-RJ para destruição.

Os herdeiros civis do militar falecido devem regularizar a situação das armas de fogo incluídas em espólio, da seguinte forma:
a) devolvendo-as à Aeronáutica, se forem de posse temporária (brasonadas);
b) entregando-as à Aeronáutica para destruição ou transferindo-as para quem possa ter a posse legal; e
c) entregando-as à Polícia Federal, se forem de uso permitido, caso não queira permanecer com elas.

No caso de o herdeiro ser militar, as armas devem ser regularizadas por meio de sua OM em sua respectiva Força Armada ou Singular; se o herdeiro pertencer a órgão de segurança pública, deverá procurar o seu respectivo órgão e também a FAB, para que faça o processo de desinclusão do cadastro do antigo proprietário.

10. Embarque em Aeronave

O portador de arma de fogo deverá comparecer ao guichê da companhia aérea munido de seu CRAF com autorização de porte, identidade atualizada e cartão de embarque já impresso para fazer o “embarque armado”. O funcionário da respectiva companhia irá preencher a guia de transporte de arma de fogo e o conduzirá até o departamento de Polícia Federal (PF) do aeroporto, a fim de que a arma possa ser embalada e despachada.

Uma vez no departamento da PF, a arma deverá ser desmuniciada e separada de seu carregador, no caso das pistolas. Em seguida deverá ser inserida no invólucro fornecido pelo funcionário da companhia e lacrado. O funcionário da companhia receberá o pacote, mediante recibo, e encaminhá-lo-á para o compartimento destinado para este fim na aeronave. O agente da PF irá fazer registros a partir dos documentos fornecidos pelo militar e carimbará o cartão de embarque.

Nota - Resolução nº 461, da ANAC, de 25 de janeiro de 2018:

Art. 3º. O embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino.

§ 1º O embarque armado não é permitido aos agentes públicos aposentados, reformados ou da reserva.

11. Contato

As correspondências enviadas à DIRAP-SIGMAER devem ser endereçadas para Ponta do Galeão, S/Nº - Ilha do Governador – CEP: 21.941-520 – Rio de Janeiro – RJ. O destinatário das correspondências atinentes ao tema arma de fogo será sempre o Excelentíssimo Senhor Presidente do SIGMAER. Para maiores esclarecimentos, pode o militar fazer o download da NSCA 136-1 de 24 de abril de 2017, que regulamenta os procedimentos atinentes a armas de fogo no âmbito do Comando da Aeronáutica, ou entrar em contato conosco através do email institucional sigmaer.dirap@fab.mil.br ou ainda pelos telefones 21 3383-9259 e 21 99967-5306, Cap. Benites.

 

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