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ATENÇÃO

Orientações ao público interno (ativa e veteranos) quanto ao Decreto 11.366/2023 e Portaria 299/2023, que dispõem sobre o recadastramento de armas de fogo na Polícia Federal (SINARM):

Mediante entendimento junto ao Ministério da Defesa e Ministério da Justiça e Segurança Pública e cumprindo o previsto no parágrafo único, do Art 2º, da Lei 10.826/2003, que ressalva do cadastro no SINARM as armas de fogo das Forças Armadas, bem como as demais que constem de seus registros próprios, os militares das Forças Armadas (ativa e veteranos) não necessitam cadastrar suas armas de fogo (acervo SIGMA FFAA) no SINARM (Polícia Federal).

Entretanto, os militares das Forças Armadas (ativa e veteranos) que possuírem registro na condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e que tenham adquirido armas de fogo nesses acervos (CAC), a partir de 07 de maio de 2019, deverão seguir o previsto no Decreto 11.366/2023 e sua regulamentação, isto é, realizar o cadastro no SINARM de tais armas dos acervos de CAC de uso permitido e restrito e seguir as determinações contidas na referida legislação.

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